Dúvidas

Principais Dúvidas:

A partir da data de entrega, o Conselho tem um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para divulgar o resultado do pedido de Inscrição Profissional ao interessado. No ato da inscrição, o profissional recebe documento orientando quando deve comparecer para retirar a credencial.

Não. Os profissionais devem apresentar os documentos ORIGINAIS constantes em nosso site, e uma cópia simples de cada um deles, não precisa ser autenticada.

Infelizmente, não será possível, a não ser que tenha cópias autenticadas em cartório. No entanto cada caso deve ser analisado individualmente, tendo em vista que alguns documentos podem mudar de número.

A escola deve fornecer uma cópia simples ao aluno, quando solicitada. O aluno também tem a opção de consultar o site do Diário Oficial do Estado e imprimir uma cópia (para tanto, precisará saber a data da publicação da autorização). Procurar a Secretaria Estadual de Educação ou no site do MEC – Ministério da Educação e Cultura – ESCOLAS TÉCNICAS AUTORIZADAS.

O concluinte do curso deverá verificar se o Diploma do Curso de Tecnólogo em Radiologia está registrado no Órgão competente. Para os cursos realizados em uma universidade, o registro é feito na secretaria da própria Universidade. Já para àqueles que cursaram em uma faculdade o documento deverá ser enviado, pela instituição de ensino, para uma Universidade Pública – para obter o registro. Neste último caso, o prazo é de aproximadamente um ano para a realização deste procedimento.

Não. Será necessária a entrega de uma cópia autenticada do Diploma juntamente a uma cópia da publicação em Diário Oficial (como concluinte) nesses casos.

Sim. Como se trata de um novo registro, na categoria de Tecnólogo em Radiologia, nova documentação deverá ser apresentada e será devida a quitação da taxa de Inscrição e da diferença do valor entre as anuidades de Técnico e Tecnólogo.

Sim. Igualmente, como na pergunta anterior, o profissional deverá requerer nova Inscrição porque se trata de um novo registro, na categoria de Técnico em Radiologia e efetuar os pagamentos devidos.

Porque a anuidade possui natureza tributária, constitui-se em uma obrigação fiscal, da qual o profissional será devedor a partir da Inscrição Profissional até o seu pedido formal de Baixa no CRTR.

Os valores das taxas de serviço e das anuidades são fixados pelo CONTER através de Resolução, anual, publicada em Diário Oficial. Tais valores são estudados e determinados levando-se em consideração a necessidade de os Conselhos – Nacional e Regionais – de Técnicos em Radiologia dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira para o cumprimento de suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional.

Porque a anuidade cobrada para a inscrição é proporcional, ou seja, se a inscrição foi feita em novembro, o valor pago foi referente aos meses de novembro e dezembro e não ao ano inteiro. A anuidade recebida no valor “cheio” se refere a um novo exercício fiscal (janeiro a dezembro).

Não. A opção de parcelamento é exclusiva para pagamento da anuidade integral, exceto para solicitação de inscrição nova que ocorrer no período de janeiro a março.

As anuidades são enviadas, pelo CONTER, a todos os profissionais durante o mês de dezembro para pagamento no início de janeiro (a vista, com desconto), ou início de janeiro, fevereiro e março (parcelada). Aqueles que não receberem a anuidade devem entrar em contato com o CRTR/SP para obter instruções sobre o procedimento a ser tomado a fim de evitar a multa por atraso no pagamento.

O profissional deve entrar em contato com o CRTR e fazer um pedido de segunda via através da Central de Atendimento ou pelos emails cobranca@crtrrj.gov.br e cobranca2@crtrrj.gov.br .

Não há isenção de multa para pagamentos fora de prazo, salvo casos específicos quando comprovado algum problema de emissão ou falha por parte do Conselho.

O profissional deve entrar em contato com o Conselho e solicitar os boletos de anuidades (para pagamento a vista) ou solicitar o parcelamento dos débitos, mediante acordo de dívida.

Se o profissional não comunicar ao Conselho seu desligamento da profissão (pedir Baixa do Registro), será considerado sempre ATIVO, fato que torna necessário o cumprimento de suas obrigações junto a este Órgão.

O(a) profissional deve solicitar Baixa SEMPRE que houver afastamento da profissão por prazo indeterminado ou definitivo, em razão de não ter ingressado na área, bem como por motivo de doença, aposentadoria, demissão, desemprego, etc. A responsabilidade pelo desligamento é inteiramente do profissional, cabendo ao CRTR/RJ aplicar as devidas multas e penalidades legais em caso de omissão.

Sim, porque o programa que acolhia os profissionais do PROFI foi extinto e o modelo da Cédula mudou – esse procedimento evitará futuros problemas para o profissional.

Para trocar o modelo, o interessado deverá solicitar por escrito, revisão de seu processo e entregar cópia autenticada do Diploma do Curso Técnico em Radiologia (registrado no Conselho Estadual de Educação, no Núcleo Educacional ou na Secretaria de Educação) ou Publicação da Lauda no Diário Oficial (acompanhada do Diploma), bem como Histórico do Curso Técnico em Radiologia.
IMPORTANTE: Os profissionais que não fizerem a troca da Cédula de Identidade Profissional (CIP) estarão sujeitos à cassação de sua Habilitação e à aplicação das penalidades legais cabíveis.

Sim, porque o programa que acolhia os profissionais do PROFI foi extinto e o modelo da Cédula mudou – esse procedimento evitará futuros problemas para o profissional.

O profissional que foi roubado ou perdeu sua Cédula de Identidade Profissional (CIP) deverá comparecer ao CRTR munido de documento de identidade original, uma foto 3X4 colorida e recente, e boletim de ocorrência informando a perda ou roubo do documento.
IMPORTANTE: Para emissão e entrega da segunda via da CIP, as anuidades e a Taxa de Emissão da CIP devem estar quitadas. A não entrega do boletim de ocorrência acarretará na cobrança da taxa de emissão da (CIP) no valor de R$36,02.

No ato da retirada da Cédula de Identidade Profissional (CIP), o profissional lê e assina um Termo de Responsabilidade pelo qual se compromete a entregar o Diploma Registrado para ter o direito de trocar sua Cédula provisória pela definitiva, recebendo uma cópia do mesmo. Assim, a responsabilidade pela entrega deste documento é inteiramente do profissional.

Por determinação do CONTER (Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia) deverá ser cobrada uma Taxa relativa à emissão de documentos. Tal taxa, bem como as anuidades, são definidas em Resoluções elaboradas anualmente pelo CONTER, e são permitidas por lei. As taxas remuneram um serviço prestado pelo Conselho, que no caso é a emissão da carteira.

A atualização de endereço é importante, pois desta forma o profissional pode receber informações que não podem ser remetidas de outra maneira, como Ofícios, Cartas e Anuidades.

A atualização de endereço deve ser solicitada através do e-mail apoio@crtrrj.gov.br.
 

Não. O profissional que tem a Cédula de Identidade Profissional (CIP) de RJ e não irá mais atuar neste Estado e sim em outro, deve pedir a Transferência no Regional competente. No caso de continuar trabalhando em RJ e também desejar trabalhar em outro Estado, deverá solicitar a Inscrição Secundária no respectivo Regional.

As escolas que oferecem o curso de Técnico em Radiologia NÃO SÃO AUTORIZADAS pelo Conselho e sim pela Secretaria de Educação. Desta forma, para saber se a escola está regularizada perante o Órgão competente, existe a possibilidade de consultar o site do MEC – Ministério da Educação e Cultura ou de entrar em contato com a Delegacia de Ensino responsável pela região onde a escola está localizada.
IMPORTANTE: As escolas que oferecem o Curso Técnico em Radiologia devem obedecer às seguintes condições: Estarem autorizadas pela Diretoria de Ensino, obedecer à Lei nº 7394/85, ao Decreto nº 92790/86, à Lei nº 10508/02, ao Decreto nº 5211/04, bem como à Lei de Diretrizes e Bases. Consulte a legislação pertinente a área das técnicas radiológicas, no Site do CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.

A área das técnicas radiológicas, regulamentada pela Lei nº 7394/85, possui as seguintes especialidades: Radiodiagnóstico, Radioterapia, Medicina Nuclear e Radiologia Industrial.

A diferença entre os três profissionais se resume à sua competência: O Auxiliar de Radiologia deve executar somente as atribuições contidas no art 4º da Resolução CONTER nº 04/2005, sendo proibido a este profissional executar exames radiológicos, operar aparelhos de Raios X ou outros equipamentos emissores de radiação. Ao Técnico em Radiologia compete o exercício das técnicas radiológicas especificamente dentro da especialidade em que se formou e ao Tecnólogo em Radiologia é autorizado o exercício profissional em todas as especialidades da referida área.

O artigo 14 da lei 7.394/85 estabelece ser de 24 horas semanais a jornada de trabalho dos Profissionais das Técnicas Radiológicas. Desde o dia 6 de maio de 2011, o cálculo do piso salarial dos profissionais da Radiologia foi desindexado do salário mínimo. Em função da publicação do acórdão da decisão liminar proferida pelo STF, no dia 2 de fevereiro de 2011, no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na ADPF 151. Por maioria, a Corte decidiu que os salários dos Profissionais das Técnicas Radiológicas deixariam de ser reajustados de acordo com o salário mínimo.
A partir da decisão o piso salarial da categoria é definido por meio de Convenção ou Acordo Coletivo ou Lei Estadual. Porém, nas regiões na qual os profissionais não contam com representação sindical ou lei estadual, valem as regras automáticas de reajustes pelo INPC do ano anterior, como determinadas pelo STF.
Para maiores informações sobre direitos trabalhistas, entre em contato diretamente com o Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia de sua cidade.

O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia é o Órgão que fiscaliza o exercício da profissão de Tecnólogo, de Técnico e de Auxiliar em Radiologia. Sua competência é a de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, bem como aplicar as penalidades legais cabíveis em caso de desrespeito à Lei nº 7394/85, ao Decreto nº 92790/86, à Lei nº 10508/02, ao Decreto nº 5211/04 ou ao Código de Ética Profissional.

O registro do profissional é obrigatório a todos aqueles que pretendem atuar na área das técnicas radiológicas. E cabe ao Conselho zelar pela sociedade, garantindo a ela a aplicação das penalidades pelo exercício ilegal da profissão àqueles que não são habilitados para tanto.(Adaptado do site do CRTR-SP)

Por conta da decisão do STF sobre a ADPF 151,
no Estado do Rio de Janeiro o piso salarial é o estipulado pela lei 7.898/2018 em seu inciso V, que determinou o valor de R$2.421,77, incidindo sobre esse 40% de insalubridade.