CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO RIO DE JANEIRO

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Notícias do CRTR4RJ

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Diante de muitas dúvidas de profissionais quanto aos protestos de dívidas de anuidade, este Conselho esclarece que:

  1. O Protesto de dívidas é legítimo, lícito e independe da gestão que está à frente do Conselho. A anuidade cobrada pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possui natureza tributária, com fundamento na Lei Federal nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional;
  2. De acordo com o art. 5º da referida lei, o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho, ainda que o profissional não esteja exercendo a atividade sujeita à fiscalização;
  3. O art. 5º – Conforme dispõe a Resolução CONTER nº 9, de 31 de maio de 2023- diz que “frustrada a conciliação e permanecendo o débito, observando o prazo prescricional, ficam os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia autorizados a encaminharem as Certidões de Dívida Ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012;
  4. O protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) é expressamente autorizado pela Lei nº 9.492/1997, que define o protesto como o ato formal e solene que comprova a inadimplência de obrigações. O parágrafo único do art. 1º dessa lei, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012, inclui entre os títulos sujeitos a protesto as CDAs da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas — categoria na qual se enquadram os Conselhos Profissionais;
  5. O § 1º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que a cobrança judicial prevista na norma não impede a adoção de medidas administrativas de cobrança, tais como notificação extrajudicial, inclusão em cadastros de inadimplentes e protesto de certidões de dívida ativa;
  6. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 547/2024 e dos Provimentos nº 0004537-54.2009.2.00.0000 e nº 0007390-36.2009.2.00.000, também orientou os tribunais a regulamentarem o protesto das certidões de dívida ativa, conferindo segurança jurídica e uniformidade à aplicação do procedimento pelos órgãos públicos e autarquias;
  7. A cobrança e o eventual protesto das anuidades devidas encontram respaldo em previsão legal expressa e regulamentação nacional, sendo instrumentos legítimos de recuperação de crédito por parte dos Conselhos de Fiscalização Profissional, como o CRTRRJ.
  8. O protesto de títulos tem efeitos similares a de uma negativação em órgãos de restrição ao crédito, ou seja, limitará o acesso aos inscritos a empréstimos, financiamentos e à obtenção de crédito, de acordo com o entendimento das instituições bancárias e financeiras. Além disso, incidem custas e encargos legais e o registro do protesto permanece visível por até cinco anos, ainda que a dívida seja quitada.
  9. Cada vez mais os juízes estão limitando o direito de agir das autarquias em processos de execução fiscal e estão determinando que os Conselhos façam uso dos meios alternativos para a cobrança de seus créditos. Assim, os Conselhos estão optando pela realização de protestos de seus créditos eis que é uma das poucas alternativas que o Poder Judiciário tem considerado viável e, inclusive, incentivado.
  10. Os Conselhos são Autarquias Federais, ou seja, não são empresas nem associações ou sindicatos. A sua principal fonte de renda para a execução de sua atividade fim, que é a fiscalização do exercício profissional, são as anuidades. Quando elas não são pagas é reduzido o crédito dos Conselhos e, consequentemente, limita o seu agir, que é voltado, principalmente, para a defesa da sociedade.

A Diretoria

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