CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO RIO DE JANEIRO

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Notícias do CRTR4RJ

NOTA OFICIAL

O VI Corpo de Conselheiros do CRTR – 4ª Região, à luz dos gravíssimos fatos que ensejaram a prisão preventiva de profissional das técnicas radiológicas, bem como por força de matéria jornalística que mencionou a Delegacia deste Regional em Volta Redonda como lugar do flagrante e da autuação, vem a público, em repúdio absoluto a toda e qualquer prática ímproba e imoral, prestar os seguintes esclarecimentos.

Convém informar, de início, que a imputação feita ao profissional em questão em nada se relaciona com suas atividades perante este Regional. Registre-se, inclusive, que o indiciado não desempenha, perante a atual gestão, qualquer mister na Delegacia mencionada.

Trata-se, a bem da verdade, de ato praticado no desempenho de mandato parlamentar, isto é, enquanto ocupante de cargo eletivo de vereador do Município em tela. Ato, portanto, absolutamente estranho, alheio e desconecto das técnicas radiológicas, embora aparentemente cometido no interior da Delegacia de Volta Redonda. Por essa razão, será determinada a instauração de procedimento de sindicância para averiguação pormenorizada dos fatos e de suas circunstâncias, com a consequente tomada das providências porventura cabíveis.

Desta forma, empenhados em nosso compromisso institucional, manteremos a defesa intransigente da valorização e proteção da categoria em todas as frentes e ambientes possíveis, notadamente em casos tais em que manter incólume a imagem da profissão revela-se dever irrenunciável, dada a infeliz associação, feita por matéria jornalística, de possível cometimento de crime – imbuído de nítida inclinação política, que em nada, evidentemente, se relaciona com as técnicas radiológicas – na subsede de Volta Redonda.

Por outro lado, à luz impessoalidade que deve reger o desempenho da atividade administrativa e do dever de bem informar a seus profissionais, cumpre mencionar que na data de hoje (09/03/2020) foi proferida decisão pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deferindo a liminar requerida pelo acusado, em sede de habeas corpus, para decretar a sua soltura, ao fundamento de não estarem preenchidos os requisitos ensejadores da prisão preventiva e diante da falta de perigo gerado pelo seu estado de liberdade.

Feitos os esclarecimentos, firmes e convictos na excelência do trabalho de investigação das instâncias criminais, desde logo nos colocamos à inteira disposição das autoridades para colaborar da melhor forma possível para revelação da verdade dos fatos.

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